Morgana Karolini Miguel Pinto
September 10, 2023

Novas regras da Pensão por Morte

Publicado em September 10, 2023  •  3 minutos  • 429 palavras

Continuando o assunto já adiantado no post anterior, hoje falaremos sobre a nova base de cálculo da renda mensal inicial para óbitos posteriores a 13/11/2019.

Inicialmente, cabe mencionar que, para quem faleceu ou quem entrou com o requerimento administrativo antes de 13/11/2019, o valor da pensão pela morte do segurado será de 100% do valor que ele recebia de aposentadoria ou 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito, conforme artigo 75 da Lei 8.213/91..

Ou seja, anteriormente à reforma da previdência, independentemente do número de dependentes deixado pelo segurado, o valor da pensão seria correspondente o valor que o falecido segurado recebia a título de aposentadoria ou o valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.

Contudo, depois da reforma da previdência (EC 103/2019), essa situação mudou, pois, para quem faleceu ou entrou com o requerimento administrativo depois de 13/11/2019, o valor do benefício para os dependentes será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%, conforme artigo 23 da EC 103/2019.

Ou seja, atualmente, se o falecido segurado deixar como dependente apenas uma pessoa, o valor de sua pensão será de 60% do valor da aposentadoria recebida por ele ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, e não mais de 100%.

No caso, para que o valor da pensão seja correspondente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, será necessário a existência de 5 ou mais dependentes.

Por fim, vale ressaltar que a única exceção à atual regra é na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, pois, nesses casos, o valor da pensão por morte será equivalente a:

  • I. 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
  • II. uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.