Morgana Karolini Miguel Pinto
June 3, 2024

Pensão alimentícia

Publicado em June 3, 2024  •  2 minutos  • 229 palavras

Muito embora a maioridade constitua causa de extinção do poder familiar e faça cessar o dever de sustento que cabe aos genitores, nos termos do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil, o dever de prestar alimentos não cessa automaticamente.

Isso porque, para que a obrigação de pagar a pensão seja “extinta”, há a necessidade de o(a) genitor(a) ingressar com a chamada “Ação de Exoneração de Alimentos”. Ou seja, é necessário requerer ao Juiz que seja “cortada” a pensão.

Portanto, não é recomendado que o alimentante (genitor) “simplesmente” deixe de pagar os alimentos, uma vez que, nesse caso, ela poderá ser cobrada judicialmente, inclusive sob pena de prisão do genitor, penhora de seus bens e protesto em seu nome, porquanto, reitera-se, o dever de prestar os alimentos só cessa após decisão judicial proferida na Ação de Exoneração de Alimentos.

É necessário ressaltar que, enquanto o dever de prestar os alimentos não for extinto judicialmente, fica o genitor obrigado ao pagamento da pensão, podendo ela ser cobrada judicialmente pelo alimentado até a data de sua cessação.

Por fim, vale lembrar ainda que, mesmo requerendo a exoneração da pensão, pode o genitor estar sujeito à prorrogação do dever de prestar alimentos, caso comprova a necessidade de sua manutenção em razão do alimentado (filho) estar cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiver condições financeiras para arcar com os estudos.

Ainda, cabe dizer que a condição de necessidade deve ser comprovada pelo alimentado, sendo ela mantida somente até os 24 anos ou, em casos excepcionais, por prazo superior.

Logo, caso seu filho já tenha atingido a maioridade e você esteja obrigado(a) ao pagamento de pensão alimentícia, procure um advogado de sua confiança, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.