Divórcio Extrajudicial
Publicado em December 5, 2022 • 2 minutos • 231 palavras
O divórcio extrajudicial é possível quando o casal não possui filhos comuns, menores ou incapazes, bem como quando a mulher não está gravida, sendo que quando ambas as partes precisam concordar com os termos do divórcio.
O requerimento é realizado obrigatoriamente por meio de um advogado(a) perante o cartório de notas com a apresentação dos seguintes documentos das partes: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
A escritura pública de divórcio consensual não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Não há sigilo na escritura pública de divórcio consensual e o comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.