Direito Adquirido e a Reforma da Previdência
Publicado em November 26, 2023 • 2 minutos • 353 palavras
Muito se fala no chamado “direito adquirido”, em especial, desde a Reforma da Previdência. Em termos práticos, ele garante a aplicação das regras anteriores à Reforma para aqueles que preencheram os requisitos necessários à concessão de algum benefício.
Cumpre ressaltar que direito adquirido é uma garantia prevista constitucionalmente, no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, onde prevê que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Assim, verifica-se que se trata de um instituto para a manutenção da segurança jurídica no ordenamento brasileiro. Significa dizer que, após preencherem as condições necessárias, determinadas pessoas passam a ter um direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Em outras palavras, o direito adquirido é extremamente importante para o direito previdenciário. Isso porque, com as mudanças de legislação e nos requisitos que se exige para a concessão de benefícios, muitas pessoas podem se ver prejudicadas de uma hora para outra.
Alguém que já havia completado o tempo de contribuição para determinada aposentadoria, por exemplo, pode se ver sem essa perspectiva após a vigência de uma reforma legislativa. No entanto, a aplicação do direito adquirido serve exatamente para preservar o direito daqueles que já possuíam as condições para se aposentar antes da Reforma.
Na Emenda Constitucional 103/2019, o direito adquirido veio expressamente previsto no art. 3º. Ou seja, a Reforma assegurou a aplicação das regras anteriores para aqueles segurados que houverem alcançado os requisitos para a concessão dos benefícios até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 —– que ocorreu em 13/11/2019.
Portanto, se uma pessoa fechou tanto a idade como o tempo de contribuição necessários para um benefício pré-reforma até 13/11/2019, tem direito adquirido à concessão desse benefício. Inclusive, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
ATENÇÃO: é necessário que a pessoa preencha todos os requisitos antes da entrada em vigor da Reforma, para que então ela tenha acesso a esse direito. Se o segurado tinha a idade necessária antes da Reforma, mas completou o tempo de contribuição somente após a Reforma, não há direito adquirido. Assim, aplicam-se as regras de transição previstas na EC 103/2019.