Novas regras da Pensão por Morte - Parte II
Publicado em September 19, 2023 • 3 minutos • 613 palavras
Continuando o tópico sobre as mudanças na pensão por morte, abordaremos agora a diferenciação entre a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho e a pensão por morte não acidentária nos casos em que o segurado ainda não era aposentado na data do óbito, uma vez que, nesse caso, a pensão será calculada sobre a aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito na data do seu óbito.
No caso, a diferença está no coeficiente aplicado no cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), utilizada como base para o cálculo da pensão por morte, o qual poderá ser de 60% ou 100%.
Segundo o artigo 26 da EC 103/2019, nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) não acidentária, o valor da aposentadoria será de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Contudo, nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) acidentária, caracterizada por um acidente de trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição.
- Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
- § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...]
- III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e[...]
- § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: [..]
- II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Exemplificando: se João faleceu por conta de um acidente de trabalho, a renda da aposentadoria por incapacidade a que teria direito da data de seu óbito será de 100% da média de seus salários de contribuição, enquanto que, se João tivesse falecido por conta de outra situação que não se enquadrasse como um acidente de trabalho, a renda de sua aposentadoria por invalidez seria de 60% da média de seus salários de contribuição.
Calculado o valor da aposentadoria por incapacidade permanente de João, conforme a causa de sua morte, é que será calculada a quota da pensão por morte dos seus dependentes, que se dará conforme explicado no post anterior.
Assim, no caso de haver apenas um único dependente e o óbito não for acidentário, o valor da pensão será de 60% de 60%, enquanto que, no caso de o óbito ser acidentário, o valor da pensão será de 60% de 100%.
Concluímos, portanto, que atualmente há a necessidade de se comprovar a causa do óbito para fins de se obter uma renda maior a título de pensão por morte.