Morgana Karolini Miguel Pinto
September 27, 2023

Novas regras da Pensão por Morte - Parte III

Publicado em September 27, 2023  •  2 minutos  • 378 palavras

Por fim, falaremos da última mudança mencionada no primeiro post relativo à pensão por morte, qual seja: a intransmissibilidade das cotas recebidas pelos dependentes do falecido segurado a outro dependente.

Anteriormente à reforma da previdência, quando o falecido segurado deixava mais de um dependente e todos eles possuíam o direito ao benefício da pensão, o valor recebido era dividido igualmente entre eles e posteriormente transmitido aos demais dependentes quando um deles deixasse de receber o benefício.

Exemplo: se o segurado faleceu e deixou dois filhos menores e uma esposa, o valor da pensão seria divido igualmente entre eles, ou seja, cada um receberia uma cota da pensão. Contudo, quando um desses filhos atingisse a idade de 21 anos e deixasse de ter direito ao benefício, sua parte da pensão (cota recebida) seria revertida em prol dos demais dependentes, que seriam a esposa e o outro filho do falecido segurado.

Ocorre que, com a da reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional 103/2019, essa regra deixou de valer/existir, por expressa disposição legal do §1º do artigo 26 da EC. Vejamos:

  • Art. 23. [...] § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

Ou seja, atualmente, o valor recebido por cada dependente será sempre o mesmo, já que o valor (cota) recebido por um dos dependentes não será revertido aos demais quando ele perder o direito ao benefício.

Exemplificando, se José deixou como seus dependentes, sua esposa e seu filho de 12 anos, o valor da pensão será dividido igualmente entre ambos até a data em que o filho completar 21 anos, pois, nesse momento, sua pensão será cessada e o valor que então era recebido por ele simplesmente deixará de existir, ao invés de ser revertido em prol de sua então esposa. Ou seja, se Ana, esposa de José, recebia 2 mil reais de pensão e seu filho também recebia 2 mil reais, Ana não passará a receber 4 mil reais após seu filho completar 21 anos, mas sim continuará recebendo a mesma quantia, já que o valor recebido pelo filho deixará de existir.