Alimentos
Publicado em July 18, 2023 • 2 minutos • 229 palavras
A primeira coisa que se faz necessário mencionar é que os alimentos são irrenunciáveis, ou seja, pode o credor não exercer o seu direito de ir a juízo recebê-los, porém não pode renunciar o direito aos alimentos, conforme o artigo 1.707 do CC dispõe.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém, lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Note-se, também, que o artigo 1.707 do CC dispõe que os alimentos não podem ser objeto de cessão, ou seja, o direito a alimentos é personalíssimo, por isso não pode ser cedido a terceiros.
Além disso, os alimentos não podem ser compensados (compensação), em geral, a compensação seria o abatimento de um crédito por uma dívida, neste caso, o sujeito é, simultaneamente, credor e devedor, aí, a obrigação do pagamento da dívida é anulada para ambas as partes, o que não se admite em matéria alimentar.
Os alimentos não podem ser penhorados, porque para que um crédito ou bem seja penhorado, ele precisa ser passível de transferência a terceiros, e como já vimos, os alimentos não se revestem dessa capacidade.
Além dessas peculiaridades, a jurisprudência acrescentou outro ponto no direito aos alimentos, a irrepetibilidade, que significa que os alimentos que foram pagos e recebidos de boa-fé não serão restituídos caso, posteriormente, se entenda que os alimentos não eram devidos.